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A importância da Polícia Civil Brasileira na garantia dos direitos fundamentais

SUMÁRIO

1 – Introdução…5
2 – Polícia Comunitária e Cidadã…9
3 – Polícia Civil e os Direitos Humanos…16
4 – O controle da atividade policial…20
5 – O inquérito policial…24
6 – A missão da Polícia Civil na atual segurança pública e os direitos fundamentais…31
7 – Conclusão…40
8 – Referência Bibliográfica…41

1 – Introdução

O poder de polícia do Estado começou na Idade Média, conforme doutrina citada ao final. Esse poder consistia numa série de normas postas pelo príncipe ao povo, sem haver, portanto, sua própria subsunção a qualquer regramento legal.

Com o surgimento do Estado de Di¬reito, com princípios do libera¬lismo, surgia uma nova fase de organi¬zação social, tendo como princípio basilar a legalidade, em que o próprio Estado se submete às leis por ele mesmas feitas.

Com isso, a consolidação do combate ao delito como atividade eminentemente estatal aconteceu ao longo de 300 anos, entre os séculos XVII e XIX.

A ideia de polícia teve sur¬gimento ainda no período colonial com a figura dos alcaides que exerciam as atividades de polícia ad¬ministrativa e judiciária. Tais funções só foram tomar contornos distintos a partir do século XIX, tendo como marco histórico a criação da polícia judiciária e a lei 261, que instituiu o cargo de delegado de polícia, seguida pelo regulamento 120 de 1942, onde se dividiu a polícia em administrativa e judiciária.

Criado no Código Penal do Império, o Inquérito Policial é o meio apuratório, presidido por Delegado de Polícia, onde são reunidas as provas que basearão possível ação penal a ser proposta pelo Ministério Público. Hoje nota-se que, em comparação com os demais cadernos apuratórios do nosso continente, é o Inquérito Policial, com algumas adequações a serem realizadas, o que ainda garante maior proteção ao cidadão investigado e aos acusados em geral. Podemos citar o indiciamento, peça principal do procedimento investigatório, que tem seu inteiro valor em relação à concentração das investigações e na imediata informação ao indiciado sobre os termos das acusações que, em tese, existem contra ele. Com isso, mantendo-se o sigilo necessário ao procedimento, o acusado pode defender-se, colhendo provas que possam mostrar sua inocência, com a devida proteção contra eventuais arbítrios cometidos pelos agentes do Estado no meio da investigação.

A afirmativa pela qual unicamente no Brasil, e outros países africanos e asiáticos, adota-se o modelo do Inquérito Policial é inverídica. Mesmo os países vizinhos do nosso continente, tidos como detentores de sistemas de investigação preliminar mais evoluídos do que o nosso, na visão de alguns supostos teóricos, possuem um encadernado preliminar, onde são reunidas pelas Polícias, as provas necessárias ao trabalho do Ministério Público daqueles países.

Desse modo é um engano daqueles que pensam que somente no Brasil ou em alguns países da África e Ásia, existe a fase preliminar de investigação policial, seja denominado inquérito policial, procedimento policial ou qualquer outro nome. A fase preliminar sempre existirá, uma vez que os autores de crimes, os produtos de delitos e as vítimas não comparecem espontaneamente nas salas de audiência. Existe a investigação conduzida por policiais na grande maioria dos casos.

Não resta dúvida de que o Inquérito Policial precisa de reformas para melhor atender as necessidades de uma sociedade em constante evolução. O procedimento deve ser mais célere e menos vinculado aos trâmites de um processo judicial. Ocorre que, somente partir para a mera cópia de procedimentos que não funcionam bem, ou, ainda pior, querer adequar procedimentos norte-americanos ou europeus à sociedade brasileira, é um equivoco em que não podemos incorrer. Estamos muito mais pertos da realidade da Argentina e do Uruguai, no que se refere a problemas sociais que buscam uma resposta do Direito Penal, na proteção de bens jurídicos relevantes, do que de países europeus, ou, ainda mais, dos Estados Unidos, onde até mesmo vigora um sistema de Common Law, inteiramente diferente do sistema adotado pelo Brasil. Não há necessidade nesse caso de buscar soluções em países de primeiro mundo, haja vista que a realidade brasileira é outra.

É notório que o Inquérito Policial necessita de ajustes, pois este é a garantia de que os direitos do investigado serão respeitados, como expostos pelo legislador na Constituição da República de 1988. O Inquérito ao ser instaurado tem cópia de sua peça inaugural, ou do auto de prisão em flagrante, conforme o caso, enviada ao juiz, bem como ao órgão do Ministério Público, que vão acompanhá-lo por todo seu trâmite, até a conclusão com o relatório final. Terá o controle de sua legalidade pelo membro do Ministério Público, bem como pelo Poder Judiciário, através de eventuais pedidos de prorrogação de prazo, caso não seja possível ser concluído no prazo inicial fixado pela legislação vigente, dependendo da natureza, complexidade e do tipo penal objeto de investigação. Desse modo, o procedimento investigatório já nasce sob estrito controle, não devendo ser equiparado ou superado por procedimentos criminais diversos, instaurados por algumas autoridades com o fim de usurpar a função da Polícia Judiciária na investigação de ilícitos penais.

O cidadão tem o direito de saber qual o órgão do Poder Judiciário que irá julgá-lo, como também lhe deve ser conferido o direito de saber por quem será investigado. A solução para este caso deve passar obrigatoriamente pela valorização do trabalho do policial erigindo sua atuação ao nível de competência adequada aos novos anseios da sociedade moderna e às necessidades de combate ao crime organizado. Fortalecendo a investigação criminal preliminar, por meio do aparelhamento e qualificação das forças policiais, o Ministério Público obterá mais recursos para basear as ações penais, dentro dos princípios e regras que norteiam um Estado Democrático de Direito. E ainda, fortalecendo-se o Delegado de Polícia como figura imparcial no que se refere à ação penal, tende-se à formalização de uma investigação mais robusta, conforme a necessária adequação do Inquérito à Constituição da República.

Em relação às recentes mudanças procedimentais trazidas pela legislação, tem doutrinadores mais modernos que sustentam que o Inquérito é legalmente contraditório a partir do indiciamento. Com isso querem dizer que, com as alterações realizadas pela lei nos artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal, onde se determinada a obrigação da presença de advogado no interrogatório judicial, com a possibilidade de formular perguntas ao interrogado, e pelo o que está expresso nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Penal, a partir do indiciamento vige no procedimento o princípio do contraditório. Ou seja, sustentam que a partir do indiciamento o Inquérito Policial não mais é inquisitório, uma vez que agora haverá a participação do próprio indiciado e de seu advogado na apuração dos fatos, dentro da investigação preliminar, inclusive com a eventual juntada de provas na chamada investigação defensiva. É necessário observar que a determinação da nova lei requer dos Delegados de Polícia certa atenção, uma vez que obriga a presença do defensor no momento do indiciamento, oportunizando-se, então, momento para que o indiciado possa ser orientado pelo defensor que o acompanhará durante a confecção do auto. A prática traz algumas peculiaridades a serem observadas no momento de aplicação da lei. As ações policiais podem ocorrer durante as madrugadas, em feriados e finais de semana, e uma vez iniciada as atividades para a lavratura do flagrante, sob a presidência do Delegado de Polícia, com a presença das testemunhas, além do condutor do flagrante participante da operação, o preso receberá nota de ciência das garantias constitucionais e nota de culpa, mantendo contato telefônico com advogado e familiares, tudo registrado no corpo da peça de indiciamento. E, portanto, passado algum tempo e o advogado contatado não estiver presente, levando-se em conta que há a necessidade de conclusão do procedimento, com a realização das perícias, arrecadação e apreensão de possíveis objetos, assinatura e liberação das testemunhas, condução do detido aos institutos prisionais, a Autoridade Policial pode, de acordo com a lei, iniciar a realização do indiciamento sem a presença dos advogados. Nota-se que, com a prisão em flagrante, o indiciamento é concomitante à própria autuação e instauração do Inquérito Policial. Com a mudança e com a possibilidade do contraditório no próprio Inquérito Policial, o indiciado tem mais uma oportunidade para se defender podendo, até mesmo, se reservar ao direito de permanecer calado e de manifestar-se somente para o juiz, passando, então, a responder ou não às perguntas feitas tanto pela autoridade policial e possivelmente por seu advogado.

Vejamos que o interrogatório judicial é tido por muitos doutrinadores como meio de defesa do interrogado, e também é visto como meio de prova para outros, observa-se, então, a necessidade da aplicação dos princípios que atuam naquele no que se refere ao indiciamento na fase policial, trata-se, pois, de amoldar o procedimento investigatório ao que estabelece a lei, sendo obrigatória, para alguns, a presença de profissional habilitado para assessorar e acompanhar o indiciado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. Para a doutrina mais garantista o simples contato prévio com advogado já não bastaria para satisfazer as alterações trazidas pela lei. É necessário, então, unificar os procedimentos para que não haja demora desnecessária na conclusão do auto de prisão em flagrante, evitando-se, ainda mais, eventuais nulidades na ação penal.

Analisando também a questão das provas a favor do indiciado, eventualmente trazidas para o Inquérito Policial, observa-se que o entendimento segundo o qual o procedimento é utilizado unicamente como meio de buscar provas para a formação da culpa dos indiciados é ultrapassada. Atuando de forma discricionária e de acordo com os ditames legais, o Delegado de Polícia deve buscar esclarecer todos os fatos que envolvam à autoria do delito e à comprovação da materialidade deste, agindo livremente na investigação para que se produzam provas indispensáveis e necessárias, sem vinculação com a defesa ou com o órgão do Ministério Público. No final da investigação, com a conclusão do procedimento e confecção do relatório, encaminhará o inquérito ao juízo competente, o qual dá vistas ao Ministério Público. Lembra-se que o ato de indiciamento, com a devida fundamentação, é ato discricionário da autoridade policial, que, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos do Inquérito Policial, pode decidir por não indiciar algum investigado, convencido de sua inocência ou sobre a falta de provas contra este. É necessária, uma vez decidido não indiciar o investigado, que a Autoridade Policial fundamente os motivos pelos quais entendeu não indicar o investigado como possível autor do crime sob análise.

Com isso, o Delegado de Polícia busca provar não somente fatos que levem à condenação do indiciado, mas busca também, esclarecer questões quanto à autoria e materialidade do delito, mesmo que devido a isso de motivo ao arquivamento do Inquérito Policial ou à absolvição do réu.

Objetiva-se analisar a transformação da atividade desenvolvida pela Polícia Civil sob o aspecto da evolução dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. E ainda estabelecer um paralelo entre a mutação das atribuições e da atividade exercida pela Polícia Judiciária e a evolução dos direitos fundamentais no Brasil.

2 – Polícia Comunitária e Cidadã

Em um país onde se vive uma Constituição Cidadã e que a sociedade busca por uma verdadeira aplicação dos direitos do cidadão surge a figura da Polícia Cidadã para cumprir o seu papel institucional transpondo verdadeiras barreiras para chegar ao seu objetivo. A Polícia Cidadã é a transformação pela qual passou a polícia de outrora por exigência da atual Constituição da República. Essa polícia trabalha direcionada verdadeiramente ao serviço a comunidade, isto é, uma polícia em defesa do cidadão.

A sociedade moderna exige e espera muito da sua polícia. O policial precisa ter um perfil difícil de ser atingido, qual seja: ser flexível e criativo. Precisa ser capaz de contribuir para a inovação e de lidar com incertezas. O servidor policial deve estar sempre interessado e ser capaz de aprender ao longo da vida, além de adquirir sensibilidade social e aptidões para a comunicação, e ainda ser capaz de trabalhar em equipe e assumir responsabilidades.

No seu dia adia a polícia trabalha mantendo a ordem pública, protegendo a sociedade, dirimindo conflitos, prevenindo o crime, investigando, mantendo a paz ou regulando as relações sociais, e ainda é tida, por alguns como ineficiente. Apesar de no seu dia adia a polícia trabalhar combatendo a violência, o abuso e a corrupção, é tida ainda, como violenta e arbitrária. A sociedade tem uma imagem da polícia como sendo ineficiente, violenta, arbitrária, corrupta e praticante de todo tipo de delitos, equiparando-a, por vezes, ao próprio criminoso a quem se combate.

É preciso reconhecer que ações desastradas, irracionais, desonestas e violentas praticadas pela polícia trazem conseqüências negativas para todas as suas classes, mas, contudo, é necessário que haja conscientização da sociedade notando que tais atos fazem parte da exceção, haja vista que, de regra, todas as Instituições Policiais da atualidade possuem, na sua maioria, profissionais honestos com boa capacidade técnica e cultural que sempre atuam com razão e sensibilidade em cumprimento a lei.

É relevante destacar que a questão da violência policial de outrora onde se ultrapassou todos os limites dos direitos do cidadão na época da Ditadura Militar, que assolou o nosso país por vários anos, trouxe conseqüências que ficaram grudadas na imagem da polícia, contudo, há de se distinguir tais períodos e tais polícias que são totalmente diferentes. É necessário, pois, que a sociedade entenda que aquele tempo passou e não voltará jamais, uma vez que o Estado Democrático de Direito é bem defendido pelos poderes constituídos e por todos os cidadãos que não desejam retroceder a uma época atroz. A sociedade precisa se conscientizar de vez que a polícia ditatorial que desrespeitava os direitos do cidadão e os conduziam para atos de barbárie e até desaparecimento e morte de opositores do Estado não é a mesma polícia que temos nos dias atuais.

Com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 a polícia caminhou para o seu objetivo, amoldou-se como Polícia Cidadã, que era exigência e desejo de toda a sociedade. A sociedade deve enxergar a Polícia Cidadã como sua guardiã, como sua protetora e como sua parceira no combate ao crime.

O cidadão precisa entender que o Estado tem o monopólio da força e a polícia pode e deve, quando necessário, usar da força. Força significa aquela energia empregada para garantir a ordem pública e impedir um mal maior ou uma violência mais profunda. A Constituição Cidadã estabeleceu as regras, a Polícia Cidadã as cumpre, mas se o cidadão não acreditar nisso estaremos caminhando para o caos institucional.

A segurança pública foi esquecida e não teve a atenção merecida por vários anos. A polícia por muitas vezes foi deixada ao segundo plano e as políticas de segurança pública sempre foram repetitivas, ineficazes e paliativas. É difícil encontrar um verdadeiro plano de segurança. A violência e a criminalidade tomaram grandes proporções e a preocupação do poder público tem sido constante. A própria sociedade já se mostra também interessada em por fim a esse problema social.

Os movimentos em defesa da segurança pública crescem por todo o Brasil fazendo com que instituições diversas somem esforços com a polícia. É a sociedade civil em busca de soluções para combater o problema do crime. Foram criados os Conselhos de Segurança dos Estados e dos bairros que crescem e se unem à Polícia Cidadã. Organizações não governamentais são criadas e ajudam a polícia a evitar ou investigar os crimes. Os sistemas de disque denúncia das polícias já recebem um grande número de ligações. É preciso ter em mente que a sociedade em que vivem os movimentos sociais é a mesma em que vivem os policiais. Não há partes de lados opostos, todos estão do mesmo lado.

O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, PRONASCI, é exemplo do avanço que soma esforços com a participação da sociedade organizada e contribui com os movimentos sociais.

É importante frisar que o Poder Público deve assumir o seu papel de controlador, e levar a Policia Cidadã para uma posição de destaque, para um lugar mais alto, mais forte e mais digno para que verdadeiramente seja reconhecida pela sociedade. Deve-se estruturar a polícia com equipamentos modernos e eficazes, alimentando materialmente os seus sistemas e adequando a polícia aos novos tempos, mormente no que diz respeito aos seus setores de inteligência. Além de valorizar o lado educacional do policial, reciclando-o e estimulando-o para o estudo de novas técnicas na sua área de atuação.

Necessário é, portanto, além de fornecer uma boa estrutura para um eficiente desempenho da polícia, que se de atenção para a estrutura pessoal do policial, isto é, para a dignidade do profissional da Segurança Pública lhe oferecendo maior tranqüilidade para trabalhar, uma vez que este possa ter uma moradia digna, uma melhor assistência à saúde da sua família, à educação dos seus filhos, ou seja, pagar-lhe um bom salário, pois a valorização do policial significa uma melhor prestação de serviço à sociedade. A questão salarial das polícias no nosso país é um problema que ocorre devido ao fato das desigualdades existentes entre as classes, entre as instituições policiais e entre os Estados. Neste ponto, deve haver vontade política em busca de soluções adequadas, uma vez que, a Segurança Pública é composta por um conjunto de polícias, cada uma com as suas atribuições definidas na Constituição, mas que, todas elas se complementam para lutar contra o crime. A participação do cidadão nesse contexto é essencial tornando-se um parceiro da Polícia Cidadã trazendo assim efetivamente novas perspectivas de ação para o controle da violência e criminalidade no nosso país.

Todos trabalhando nesse sentido estaremos caminhando para dias melhores, a Polícia Cidadã e o Cidadão, gozando todos, absolutamente as prerrogativas dos seus direitos e deveres consagrados na Constituição Cidadã. Um dos problemas que mais assolam o Brasil é sem dúvidas, a questão da Segurança Pública que deixa a desejar. Durante anos o problema da Segurança Pública foi tratada apenas como questão dos Estados e das polícias, havendo pouca participação e interferência da sociedade.

Uma vez que a insegurança se alastrou por todo o país a própria sociedade se mostra preocupada com o problema e até já entende a norma constitucional de que a Segurança Pública é responsabilidade de todos, contudo, os conceitos antigos sobre a polícia ainda emperram um pouco essa interação entre a sociedade e as instituições policiais. Vários motivos fizeram com que violência e criminalidade aumentasse trazendo uma sensação de insegurança, contudo, sempre a culpa e o ataque em geral é contra a polícia como se ela pudesse ser onipotente e onipresente para evitar os crimes. Pode parecer que a polícia é o único órgão responsável pela segurança pública, mas não é. A polícia tem a função mais árdua de todos os outros, porque atua diretamente na captura de criminosos e na execução das leis, com o objetivo de torná-las efetivas.

É normal ainda ouvirmos acusações descabidas às instituições policiais por parte de diversos segmentos da sociedade, como se já fosse uma tradição alegar que a polícia é ineficiente e corrupta, ou que todo policial é arbitrário, quando na verdade, tais pensamentos não passam de ideias insensatas, uma vez que a polícia também evoluiu com o passar do tempo e não estagnou como continuam a repetir alguns com tais concepções ultrapassadas.
Temos hoje excelentes profissionais em todos os órgãos policiais do Brasil. Os policiais, em sua grande maioria, possuem uma boa qualidade cultural e educacional, frequentando cursos universitários ou pós-graduações. Desempenham suas funções a contento e trabalham duro para o bem estar da sociedade fazendo cumprir as leis.

Os problemas do passado como as ações desastradas e violentas com crimes ou transgressões diversas, mesmo ainda praticados por alguns componentes dos órgãos policiais, trazem conseqüências negativas e depreciativas para todos. Tais ações fizeram com que a polícia ganhasse a fama de arbitrária, pois esses falsos policiais se desvincularam dos seus objetivos precípuos praticando ilícitos e desvios de conduta conseguindo, com isso, outros adjetivos pejorativos que estigmatizam e acompanham as classes por anos. A questão da violência policial que no passado ultrapassou os limites do direito do cidadão, como por exemplo na época da Ditadura Militar, trouxe conseqüências marcantes para a polícia atual. Os órgãos policiais, naquele período, ao contrário de ser a instituição de conservação e garantidora da paz pública, na verdade era o braço armado utilizado em muitas práticas covardes. Passada essa fase e instalado o Estado Democrático de Direito, resta ainda este triste estigma embutido na sociedade.

Apesar desses fatos que mancharam a história, os policiais devem seguir um caminho objetivando extirpar essa infeliz fase dos anais policiais, essa tarefa é árdua e difícil, mas passível de ser vencida. Um dos jeitos é trabalhar sempre baseado na dignidade da pessoa humana.

Promulgada a Constituição Cidadã de 1988 não teve mais lugar para a polícia ditatorial e surgiu a Polícia Cidadã. O instrumento principal que era utilizado pela polícia ditatorial, qual seja, a tortura, não é mais aceito e virou crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A sociedade não aceita mais a tortura até então utilizado por aquela polícia, impondo a dor física ou psicológica mediante crueldade para obtenção de confissão ou informação. Embora ainda haja exceções, que devem ser apuradas e punidas na forma da lei para tais atos covardes, a polícia atual trabalha para o bem da sociedade e para o bem do próprio órgão policial.

Outra questão que influencia negativamente a sociedade brasileira para permanecer com essa imagem ruim sobre a polícia é a situação apresentada em filmes e novelas nacionais onde se passam situações exageradas e grotescas que vão além da realidade vivida pelos profissionais da segurança pública. Esses profissionais muitas vezes são mostrados naquelas tramas como se fossem inconsequentes e transgressores de todos os limites da lei.

Na realidade os escritores dessas tramas, quase sempre são mal informados ou distorcem as coisas para agradar ao público com cenas debochadas mostrando o irreal da atividade policial, ajudando a impregnar na cabeça das pessoas que as classes policiais são compostas por pessoas de baixa cultura, arbitrárias, e que são corrompidas. Isso só faz com que a população continue achando que é normal essas ações criminosas por parte da polícia e que a sociedade continue temendo a polícia ao invés de respeitá-la e admirá-la, fazendo com que se aumente a distância entre ambos. Na verdade, a eficiência do trabalho policial está ligado diretamente ao bom relacionamento entre cidadãos e policiais. Os policiais necessitam da iniciativa e da confiança das pessoas e estas dependem da proteção dos policiais.

Podemos citar ainda a cultura do abuso existente em nossa sociedade e citada pela doutrina. O poder de polícia se traduz no poder do Estado de invadir e limitar certas garantias individuais quando o interesse público prevalecer sobre o interesse particular. Com isso, percebemos que vivemos a cultura do abuso, ou seja, sempre que um cidadão discorda de uma atuação policial, apesar de estritamente legal, afirma inconsequentemente para quem quiser escutar que sofreu abuso de autoridade e infelizmente esta afirmação desta pessoa encontra, por vezes, espaço na mídia e atenção dos sensacionalistas de plantão. O que provoca que, em alguns casos, a polícia fique receosa em atuar. Por outro lado, algumas Organizações não Governamentais que atuam na defesa dos direitos humanos de vez em quando confundem seus objetivos tratando desiguais como iguais, isto é, tratando um marginal perigoso, criminoso contumaz, como se ele fosse igual às suas vítimas, qual seja, do mesmo modo que o cidadão de que trabalha honestamente e que necessita da verdadeira segurança pública, esquecendo, por vezes que o criminoso é quem traduz a insegurança e o crescente índice de criminalidade, não percebendo que entre esses dois está a polícia para fazer cumprir a lei e a justiça.

A atuação policial deve se inspirar nos princípios constitucionais e defender sempre os Direitos Humanos, os quais constam expressamente ou tacitamente no nosso ordenamento, isto é, os Direitos Humanos refletindo na conduta policial. Entretanto é comum verificarmos no dia adia os policiais sendo vítimas de ações criminosas sem que haja interferência de tais organismos defensores dos Direitos Humanos em seu favor, diferentemente do que acontece quando é o contrário, onde o policial é mistificado e massacrado.

Com absoluta certeza as ações abusivas e ilegais dos policiais devem ser combatidas, entretanto, verifica-se que o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e os atos da perseguição a criminosos, são confundidos e criticados por muitas pessoas como se os policiais tivessem praticados crimes ou transgressões administrativas. É extremamente importante que não se confundam os atos legais praticados pela polícia com os seus excessos, que devem ser punidos, para o próprio bem dos órgãos policiais e da sociedade.

A difícil missão de preservar a ordem pública e a integridade física das pessoas e do patrimônio, bem como a tarefa de auxiliar a Justiça, estando sempre alerta aos seus próprios atos para evitar conseqüências desagradáveis são, portanto, alguns dos ojetivos a serem cumpridos por uma polícia que queira se chamar cidadã.

O cultura popular no que diz respeito à questão da polícia ser ineficiente é descabida, uma vez que, conforme dito acima, transformaram a polícia numa polícia vulnerável e sem garantias. Por muitas vezes a polícia foi desprezada, desvalorizada e desmoralizada e com isso perdeu forças e cresceram suas dificuldades para o combate ao crime, fazendo com que receosos de eventuais punições os policiais se sintam enfraquecidos.

A polícia é uma instituição essencial e é preciso que se repensem alguns conceitos para o próprio bem estar da sociedade. Necessita, desse modo, de mudanças nessas concepções equivocadas para que haja uma maior união e interatividade entre a sociedade e a sua polícia. Assim haverá confiança do cidadão nas ações policiais, sendo aquele um aliado no enfrentamento ao crime e no cumprimento das leis.

A polícia funciona como guardiã da sociedade e da cidadania. O policial é também o defensor das leis penais e não pode nunca colocar as conveniências da sua carreira acima dos princípios morais. A polícia cidadã está ligada ao seu trabalho direcionado a serviço da comunidade, isto significa dizer que se espera uma polícia em defesa do cidadão.

A nossa Constituição da República de 1988 plantou a semente de uma nova polícia, uma polícia cidadã voltada para a proteção da sociedade, para ser a guardiã da sociedade e, com o objetivo maior de manter a ordem estabelecida pelo Estado Democrático do Direito. A nossa Carta Magna recebeu o título de Constituição Cidadã porque priorizou os direitos fundamentais e sociais de cada indivíduo, baseados na cidadania e na dignidade da pessoa humana.

Vamos deixar claro que não se pode confundir o termo polícia cidadã, com uma polícia covarde, frouxa, que trata os marginais delicadamente. Absolutamente não. A polícia cidadã é uma polícia forte, legítima, honrada, e capaz de realizar qualquer ação legal para defender os direitos do cidadão cumpridor dos suas obrigações. A lei penal brasileira prevê o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa própria e de terceiros para que a polícia cidadã possa trabalhar sempre respaldada no ordenamento jurídico. A paz é objetivo e o desejo de toda pessoa, mas só pode ser alcançada com uma ação integrada da comunidade com o poder público em torno do ideal justo de uma segurança pública cooperativa e interativa.

As relações humanas constituem uma ciência complementada por uma arte, e sua principal qualidade é de se ganhar e preservar a cooperação e a confiança das partes envolvidas, por isso a necessidade fundamental de uma efetiva interatividade entre a polícia e a sociedade para melhor se enfrentar a violência e a criminalidade crescente no país.

Partindo do pressuposto de que a polícia cidadã está envolvida nisso tudo, a polícia comunitária vivencia muito mais, pois as suas ações são alicerçadas na amizade, na confiança entre as partes e na parceria em benefício da própria comunidade.

É preciso não só enfrentar o crime e a marginalidade, mas, sobretudo, desenvolver políticas públicas para erradicar o mal pela raiz. E isso passa por políticas de segurança pública que se voltem para ações sociais. O policiamento comunitário é uma filosofia de segurança pública fundamentada na interação constante entre o órgão policial e a população.

A polícia comunitária traz, sem dúvida, uma melhor forma de interatividade, amizade e reciprocidade de ações da comunidade com a polícia cidadã, isto é, aparece como uma ótima solução a ser dada para resolver a preocupante questão da violência no nosso país.

3 – Polícia Civil e os Direitos Humanos

As polícias constam na Constituição de 1988 no seu artigo 144 e a segurança pública foi prevista como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, com o fim de garantir e preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. É necessário que a população tenha o Estado como garantidor de estabilidade nas relações sociais, protegendo a propriedade e o cidadão, pois a ordem pública é o conjunto da tranquilidade e segurança, numa condição de equilíbrio e paz imprescindível ao convívio social. Para garantir e manter a segurança pública o Estado se utiliza das polícias, cada uma dentro das suas atribuições, organização e funcionamento, estabelecidos na Constituição e leis que disciplinam a matéria.

O artigo 144 da Constituição da República prevê a Polícia Civil, no âmbito da segurança pública, e lhe atribui, ressalvada a competência da União, a atividade de polícia judiciária e a investigação dos crimes em geral, exceto dos crimes militares, e ainda a atividade de prevenção especializada, sendo dirigida por Delegados de Polícia de carreira. Salienta-se que não é atribuição da Polícia Civil o serviço de patrulhamento ostensivo preventivo geral, uma vez que tal missão é da Polícia Militar.

Com isso foi concedido pelo Estado o poder de polícia aos órgãos policiais para que exerçam suas missões com a máxima eficiência possível. O poder de polícia, conforme ensina a doutrina nacional, nada mais é do que a possibilidade da Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais que se tornarem impróprios ao regular convívio social, ao desenvolvimento e à segurança, fazendo prevalecer o interesse da coletividade ao interesse individual.

As atribuições das Polícias Civis previstas na Constituição da República são as de polícia judiciária e da apuração das infrações penais cometidas pelos civis em geral. Em relação às infrações militares que tenham sido praticadas por membros das Forças Armadas e pelo efetivo das Polícias Militares, em serviço, estas são investigadas pelo órgão militar a que estiver vinculado o investigado. No que concerne a Polícia Civil, é correto afirmar que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre sua organização, garantias, direitos e deveres.
A polícia judiciária cumpre a missão de apuração das infrações penais, ou seja, todo o trabalho de investigação, como ouvir testemunhas, requisitar documentos, solicitar perícias, interceptar comunicações telefônicas com a regular autorização judicial, dentre outras diligências, tudo documentado dentro do inquérito policial, que é o procedimento preparatório do processo penal que ajuda o Ministério Público na aferição da culpabilidade do investigado. A atividade de polícia judiciária no Brasil remonta ao ano de 1.619, época onde os alcaides realizavam as diligências, sempre acompanhados de um escrivão que lavrava um auto dos fatos ocorridos, para a prisão de criminosos e posterior apresentação ao magistrado.

Já em 1.810, com a criação da Secretaria de Polícia no ano 1.808, embrião da Polícia Civil, foi criado o cargo de Comissário de Polícia, estabelecendo uma nova estrutura policial para a polícia judiciária. Por fim, em 1.967, devido a ditadura militar, as polícias civis perderam a atribuição do policiamento ostensivo geral que praticavam desde 1.866, passando esta modalidade de policiamento para polícias militares estaduais, ficando somente com o exercício da atividade de polícia judiciária.

As polícias são garantidoras do direito fundamental à segurança. Anteriormente as polícias foram utilizadas como braço armado do Estado, isto é, um corpo de repressão e de controle das massas, conforme aconteceu no Brasil na época da ditadura militar, onde as polícias foram manipuladas pelo governo para satisfazer os interesses deste, ligação esta que enfraqueceu a missão policial de garantir a segurança dos cidadãos e seus direitos fundamentais. Por muitas vezes, a população foi posta como um inimigo a ser enfrentado pelas polícias com o fim de proteger o Estado, e tal tarefa era cumprida através da violência. Ocorre que esta perspectiva se alterou com a promulgação da Constituição de 1988, que atribuiu às polícias a função primordial de garantidoras da ordem pública, e assim, também, garantidoras dos direitos fundamentais das pessoas.

Hoje em dia é clara a filosofia de se enxergar a polícia como órgão garantidor dos direitos civis, assim como é oficialmente ministrado nos cursos das academias de polícias. Existem na grade curricular aulas de direitos humanos e os policiais aprendem sobre normas garantidoras dos direitos fundamentais, como, por exemplo, a Constituição da República de 1988, o Pacto de São José da Costa Rica, o Código de Conduta para os Responsáveis pela Aplicação da Lei, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dentre outros.

A visão sobre direitos humanos é propagada nas polícias, também, através da implantação de novas condutas de policiamento que objetivam uma polícia comprometida, juntamente com a sociedade, a enfrentar o crime e proteger os direitos fundamentais da população. Foi criado pelo governo federal o Plano Nacional de Direitos Humanos, através de decreto, onde se prevê que o Estado deve fomentar as tentativas de estabelecer as polícias comunitárias que transformam as polícias em agentes de proteção dos direitos humanos. Com isso o governo deve incentivar as experiências de polícias comunitárias no nosso país, com o fim de fixar a ótica da polícia preocupada com as necessidades da população e garantidora dos seus direitos fundamentais. É preciso que a sociedade enxergue a polícia como sua protetora e como cumpridora dos direitos fundamentais de todos, e não vê-la como truculenta e com os ranços da época ditatorial. Este trabalho de proteger o cidadão a polícia realiza quando faz as diligências policiais na busca de drogas ilícitas, por captura de foragidos da justiça, por armas de fogo ilegais, na verificação de documentos e no atendimento de ocorrências, os quais têm por finalidade garantir a integridade das pessoas e depois a segurança dos patrimônios.

O policial no seu trabalho deve respeitar e assegurar os direitos fundamentais de todas as pessoas, independentemente de sexo, cor, orientação sexual, etc. O policial precisa ser um guardião dos direitos humanos e um garantidor da democracia, da cidadania e da justiça. Diante disso devemos abandonar a antiga visão de antagonismo entre Segurança Pública e Direitos Humanos, que deve ser alterado pela moderna visão que exige harmonia de ambos os campos.

É importante deixar claro que apesar das polícias terem sido manipuladas pelo Estado para servirem como força de repressão e de controle das massas, mormente em relação as classes mais baixas da sociedade, o que ocorreu no período da revolução de 1.964, movimento este que utilizou as polícias militares como forças de reserva do Exército, este panorama não existe mais. As Forças Armadas e as polícias têm missões diferentes, uma vez que a primeira tem a tarefa de combater o inimigo externo e defender a soberania do Estado brasileiro quando ameaçado, já a segunda tem por tarefa a proteção da integridade das pessoas e dos patrimônios. A manipulação que atingiu as forças policiais durante o período ditatorial estereotipou, perante a sociedade, os órgãos policiais como autoritários e abusivos. Mas podemos dizer que o grande marco para desfazer esta visão foi o advento da Constituição da República de 1988, que foi quando esses paradigmas passaram a ser desmontados, e uma nova perspectiva nasceu para as forças polícias, agora como garantidoras dos direitos fundamentais quando transgredidos.
Para que possamos estabelecer de uma vez por todas uma polícia realmente direcionada para a preservação dos direitos humanos, resta aos governos tomar providências no sentido de pagar melhor os policiais, disponibilizar ao efetivo policial equipamentos eficientes para enfrentar os criminosos, aumentar o número de policiais nas ruas e nos setores de inteligência, entre outras medidas. Portanto, é preciso que o governo estabeleça políticas sérias de segurança pública atingindo verdadeiramente as metas impostas, para que, desse modo, as forças polícias possam cumprir com eficiência o seu complexo trabalho de proteger a sociedade. As novas políticas de segurança pública devem ser sempre formuladas com o objetivo de unir sociedade e policiais para enfrentar o crime e guardar o direito dos cidadãos a segurança pública.

Nesse contexto a Polícia Civil exerce uma função de grande relevância na garantia dos direitos fundamentais da pessoa. Agindo como polícia judiciária, essa instituição tem a missão de investigar as infrações penais. Investigar para que se possa descobrir a verdade dos fatos e assim a Justiça poderá legitimamente punir os infratores. O criminoso uma vez que não obedeceu as leis estabelecidas deve ser punido. Destaca-se que quando alguém pratica um crime não deixa de ser humano, portanto a polícia não deve ser truculenta com os criminosos, pois sabemos que, errados ou certos, todos devem ser tratados como seres humanos.

As pessoas elegem regras para conviver harmoniosamente em sociedade, isto significa respeito mútuo e depende de cada um. No trabalho policial dentro das delegacias e nas ruas não pode ser diferente. Todas as pessoas precisam ser bem tratadas em um ambiente digno e de respeito, sejam elas vítimas, testemunhas ou suspeitos. Não é porque uma pessoa cometeu um crime que deve ser desrespeitada. Apesar da população ainda não acreditar totalmente, temos a chance de mudar este estigma com ações de humanização.

Humanizando o ambiente das Delegacias de Polícia e fazer essas unidades policiais mais eficientes já configuraria um grande avanço na direção à dignificação do tratamento humano. Um trabalho conjunto com psicólogos e assistentes sociais levaria um atendimento melhor às vítimas de crimes, enquanto os policiais se dedicam à sua atividade fim que é a apuração de crimes e identificação dos autores. Os governos devem estruturar as polícias para enfrentar o crime e terem possibilidade de dispensar uma atenção adequada às pessoas envolvidas nas ocorrências policiais.
Enquanto tudo isso não é realidade em alguns lugares os agentes policiais devem fazer a sua parte e buscar humanizar as delegacias dentre de suas possibilidades. O modo como se relacionam com as vítimas, as testemunhas e os criminosos é essencial para mostrar uma imagem boa perante a sociedade.

Já há uma mentalidade humanista na maioria dos policiais, mas ainda é preciso ter mais oportunidades de qualificação profissional, disponibilizando mais interação e integração entre os profissionais de segurança pública com o objetivo de melhorar a qualidade do serviço prestado. A implantação de Ouvidorias é outro ponto essencial para aperfeiçoar o atendimento nas unidades policiais. Com função diferente do que as corregedorias, que possuem a finalidade de investigar infrações praticadas por policiais, as ouvidorias desempenham a função de auxiliar a administração na melhoria dos serviços prestados à população, pois ouvir sugestões e reclamações dos usuários do serviço contribui para a evolução institucional.

4 – O controle da atividade policial

A palavra polícia tem relação com o termo segurança. Vem do grego e significava o ordenamento político do Estado. A polícia passou a significar a atividade administrativa que tem por objetivo assegurar a ordem e a paz interna zelando pela segurança dos cidadãos.

Podemos ver um conceito de poder de polícia no Código Tributário Nacional, art. 78, “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” Isso nada mais é do que o poder que o Estado possui de invadir e limitar certas garantias e direitos individuais quando o interesse público prevalecer sobre o interesse particular.

Desse modo temos o princípio da legalidade que é um princípio fundamental da Administração Pública previsto constitucionalmente no art. 37 da Constituição Cidadã. Este princípio tem uma perspectiva diferente em relação ao particular. Enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente prevê. Surge então a importância da sucessão de controles e filtros de legalidade, haja vista que todos os atos administrativos passarão por controles preliminares e posteriores evitando-se, assim, arbítrios.

Existe uma grande ligação, nos países democráticos, entre o poder de polícia e o princípio da legalidade, pois o exercício do poder de polícia só será exercido legitimamente quando baseado na legalidade, quando ultrapassá-la terá havido abuso de poder. A lei é quem determina a competência, finalidade, forma, motivo e objeto do ato de polícia que é um ato administrativo. Com isso se o ato de polícia for praticado por órgão incompetente ou com abuso de poder, será um ato ilegal e arbitrário.

Daí se dá a previsão de sucessivos filtros de legalidade. Uma garantia constitucional das pessoas em relação aos atos administrativos praticados pela Administração Pública. Isto significa dizer que haverá uma verificação técnica sobre determinado ato administrativo para verificar se foi praticado nos ditames legais e, sendo assim, se o cidadão foi privado de seu direito fundamental legitimamente em detrimento do interesse público, afastando, portanto a arbitrariedade.

Como vimos a Administração Pública tem sua atuação subordinada à lei e o fim de proteger a pessoa contra abusos, sempre preservando o interesse público.

A polícia administrativa, de modo geral, está disseminada por todos os órgãos da Administração Pública. Por exemplo, na fiscalização de posturas, a cargo das Prefeituras e nos serviços de vigilância sanitária, dentre outros. A polícia administrativa atua sobre os bens, direitos e atividades.

O poder de polícia é estudado pelo Direito Administrativo e releva seu caráter de regulamentação, controle e contenção das atividades das pessoas pelo poder público, tendo caráter preventivo e repressivo.
É preciso diferenciar polícia administrativa em sentido amplo, que está ligada ao conceito de poder de polícia que vem da Administração Pública e se caracteriza pela sua abrangência a todos os setores da administração, da polícia administrativa, propriamente dita, que regula especificamente a manutenção da ordem pública através da prevenção dos crimes.

A polícia administrativa propriamente dita incide seus poderes sobre as pessoas, individual ou coletivamente, e está sob a responsabilidade de determinados órgãos ou corporações. O que diferencia uma da outra é que na primeira o Estado intervém na atividade, nos direitos e nos bens da pessoa e na segunda a intervenção se dá especificamente na pessoa.

Essa distinção se faz necessária haja vista que, o que nos interessa no momento é somente o estudo da polícia administrativa propriamente dita, onde incide o controle da atividade policial. Tal polícia se subdivide em judiciária e ostensiva.

O ato de controlar a atividade policial em verdade significa controlar os atos praticados pelos servidores policiais e sua conformidade com as normas e com o interesse público. Há também o controle interno que é exercido fundamentado nos poderes hierárquico e disciplinar que são poderes administrativos inerentes a Administração Pública. No poder hierárquico, por exemplo, o superior tem legitimidade para dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, podendo, ainda, delegar e avocar atribuições e rever atos administrativos de seus subordinados.
Percebemos, então, que o controle interno da atividade policial se dá preliminarmente pelo superior hierárquico que mandou praticar determinado ato administrativo. Um Delegado de Polícia, desse jeito, deve fazer o controle dos atos de seus subordinados, o que significa dizer que além de dar ordens deve fiscalizá-las e coordenar as atividades de seus subordinados e, identificando algum desvio, punir os servidores. As corregedorias internas controlam todos os atos policiais praticados pelos membros de determinada instituição.

Tais corregedorias internas também possuem a função de orientar os policiais a atuarem da forma adequada, e para isso podem expedir recomendações e determinações, além de fiscalizar o cumprimento das leis e punir os desvios praticados pelos policiais.

Analisaremos agora a questão do controle externo das atividades policiais. Pode se chamar de controle externo a verificação, supervisão e fiscalização feita por órgão que não está dentro da instituição fiscalizada, isto é, por um órgão que não é aquele que praticou o ato administrativo.

A Administração Pública, para cumprir legitimamente suas funções, conta com a atividade constante de controle de seus atos, que pode ser praticado por ela mesma, ou pelos administrados, que são os particulares.

Como já vimos, a distinção entre controle externo e controle interno, está exatamente na questão do órgão que realizará o controle, se for órgão diverso do que o que praticou o ato, teremos o controle externo e não há que se falar em poder hierárquico e disciplinar. Nesse momento surge uma situação muito importante, qual seja, não se pode, no controle externo, controlar atividades meio, isto é, os atos internos de determinado órgão que se referem à coordenação, organização e funcionamento destes órgãos que realizam a atividade, como, por exemplo, controle de frequência, efetivo, delegações e avocações, escalas de funcionamento, dentre outras. O controle externo incide somente nos aspectos de legalidade vinculados ao exercício da atividade policial, logo, podemos afirmar que dizem respeito ao controle estrito da legalidade da atividade fim, não existindo nenhuma relação hierárquica entre o órgão controlador externo e o órgão controlado.

Vale ressaltar que a atividade fim da Polícia Civil está prevista no artigo 144 daConstituição da República que lhe atribui as funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais exceto as militares. Conclui-se daí que, controle externo da atividade-fim da Polícia Civil é verificar e controlar a legalidade dos atos por ela praticados com o objetivo de apurar delitos.

Já o artigo 129 da Constituição da República preceitua que é função institucional do Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial. Tem sido difícil, por vezes, estabelecer a delimitação e o alcance de tal controle externo. Algumas abordagens equivocadas podem dar a entender que a Polícia Civil tem será declarada como inferior hierárquica em relação ao Ministério Público. Tal interpretação não pode prosperar, pois o que a norma prevê é uma sequência de controle de legalidade dos atos policiais e não a superioridade hierárquica de quem exerce tal controle externamente.

Tal controle consiste unicamente nos aspectos de legalidade relacionados com a pratica dos atos da atividade-fim de polícia judiciária. O controle externo alcança somente a fiscalização, que significa a verificação dos aspectos extrínsecos de legalidade dos atos praticados pela polícia judiciária. Conforme previsto naConstituição, a atividade da Polícia Civil, em resumo, alberga diligências investigatórias com o objetivo de apurar uma infração penal e sua autoria. Em todo e qualquer ato policial desta natureza deverá o Ministério Público verificar a legalidade do ato praticado.

Uma vez praticados em desacordo com as normas estabelecidas, ficarão o Delegado de Polícia e seus agentes sujeitos a punição, conferindo ao Ministério Público a adoção de medidas cabíveis juntamente ao Poder Judiciário. Poderá, ainda, o Ministério Público, nessa função, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

O Código de Processo Penal determina, por sua vez, o controle externo de legalidade da atividade ministerial ao prevê a remessa do inquérito policial para o juiz competente. Tal norma apresenta-se como uma garantia do cidadão que não ficará assim submetido a eventuais excessos do Ministério Público, excessos que podem produzir prejuízo ao indiciado, futuro réu no processo penal, propiciando desequilíbrio em posterior relação processual onde não haverá paridade de forças entre defesa e acusação.

O controle judicial decorre do ordenamento jurídico vigente e impede que suspeitos ou indiciados sejam expostos a possíveis excessos de um órgão que, pelo fato de ser parte interessada na persecução penal, não deve presidir a investigação criminal, devendo sim, funcionar como órgão fiscalizador e requisitante, e não como autoridade presidente.

Por fim, não se pode entender que a atividade de controle externo das investigações possa levar o Ministério Público a presidir a relação pré-processual exercendo atividade de polícia judiciária. Isso porque a Constituição expressamente declarou que incumbe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial e isso não permite que o Ministério Público exerça atividade policial diretamente. O controle externo da atividade policial trata-se de uma garantia individual contra possíveis arbítrios do Estado, assim sendo, os controles de legalidade não podem ser desconsiderados. Nosso ordenamento estabelece uma sequência de controles da Policia Civil sucessivamente pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Essa garantia tem que ser preservada.

5 – O inquérito policial

Não poderíamos deixar de falar nesta oportunidade sobre o inquérito policial que é a principal ferramenta da Polícia Civil para reunir e documentar as provas que produz durante a investigação policial. Trata-se do instrumento, portanto, onde se respalda a polícia para cumprir sua missão constitucionalmente designada. Diante disso abordaremos alguns pontos envolvendo tal procedimento investigatório.

Parte da doutrina sustenta que o inquérito policial não se desenvolve sob os moldes dos princípios informadores do processo, pois se trata de simples procedimento apuratório. É sabido que durante a apuração policial não há acusação formal, com isso não se torna indispensável defesa. Os elementos informadores arrecadados durante o curso do inquérito policial só servem de base para uma sentença penal condenatória, se forem corroborados por outros elementos de prova durante o processo.

Outra corrente doutrinária sustenta que no bojo de um inquérito policial o indiciado deve ser tido como sujeito de direitos e a ele ser oportunizado a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, assim como outras garantias constitucionais que incidirem na fase de investigação, uma vez que o direito tutela a liberdade pessoal e a segurança individual.

Para que haja uma justiça penal legítima deve prevalecer o princípio da verdade real, diferentemente do processo civil, onde se tem a incidência da verdade formal, ou seja, o juiz se satisfaz com as alegações sustentadas pelas partes. No processo penal não se pode dispor da ação penal. Anteriormente a ação penal tem a investigação preliminar onde se vigora também a verdade real, pois na investigação criminal se arrecada provas para justamente lastrear uma possível ação penal, sendo assim a autoridade policial não deve buscar somente elementos de prova que incriminem o investigado, mas sim todos os elementos de prova que surgirem durante o curso do inquérito policial. Repare que este não se destina somente ao Ministério Público, mas sim para todas as partes integrantes de um futuro processo penal, ou seja, acusação, defesa e juiz.

O inquérito policial foi criado diante da necessidade do Estado de oferecer a tutela jurisdicional penal, afastando a possibilidade das partes litigantes fazer justiça com as próprias mãos, haja vista o texto do artigo 345 do Código Penal.

Uma vez ocorrido um crime, de ação penal pública incondicionada, ou condicionada à representação, e havendo manifestação da vítima, incumbe à polícia judiciária a obrigação de investigá-lo, devendo o Delegado de Polícia realizar todas as medidas previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal, sendo proibido a esta autoridade promover o arquivamento das investigações.

Com relação ao princípio da publicidade e suas implicações no inquérito policial podemos dizer que tal princípio está descrito no artigo 5º, LX, da Constituição da República, e no âmbito infraconstitucional temos o artigo 792 do Código de Processo Penal que estabelece que a publicidade se restringirá quando ofensiva a intimidade da partes. Desse modo, o princípio da publicidade dos atos pode incidir sobre o inquérito policial, apesar da sua natureza inquisitiva, mas é lógico que quando os fatos a serem investigados guardarem um caráter sigiloso, não deverá haver a divulgação antecipada das diligências frustraria alguns atos de investigação.

Ponto controvertido é o que se dá na interpretação da amplitude do princípio do contraditório que está previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Cidadã e no Pacto de São José da Costa Rica nos artigos 8º, 1 e 2. Este princípio representa a garantia ao direito à informação de qualquer ato contrário ao interesse do indiciado/réu e a consequente oportunidade de resposta feita em igual intensidade e extensão. Quando desrespeitado enseja até mesmo nulidade absoluta do processo, devido ao fato de consistir em garantia para a proteção do cidadão perante o aparato persecutório penal do Estado e encontra-se legitimado no interesse público da realização de um processo justo e equitativo. O contraditório decorre do direito a ampla defesa que se traduz por meio da defesa técnica e da autodefesa, cabendo ao acusado o juízo de oportunidade e conveniência no momento do exercício desta garantia. Tal princípio consiste ainda no direito ao aproveitamento, pelo acusado, até mesmo das provas possivelmente obtidas por meios ilícitos.

A doutrina majoritariamente entende no sentido da impossibilidade do contraditório no referido procedimento. Contudo há quem sustente de outra forma, sustentando que este princípio deve ser assegurado pela autoridade policial sempre que não atrapalhar o sucesso das investigações policiais. Defendem que o artigo 5º, LV, da ConstituiçãoCidadã assegura o contraditório aos acusados em geral, o que significa entender sua incidência também na fase do inquérito policial, pois, no que se refere aos direitos fundamentais da pessoa, a interpretação da norma constitucional é sempre ampliativa, evidenciando, portanto, sua aplicação no inquérito, a não ser que isso frustre as investigações. Quando essa parte dos autores se referem ao contraditório no inquérito policial, estão querendo dizer que deve ser oportunizado ao investigado o direito a informação, haja vista que não se sustentaria a plenitude do contraditório num momento pré-processual.

Assim, surge a importância da Polícia Civil para um Estado Democrático de Direito, pois cabe à autoridade policial, sendo possível, assegurar o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos na investigação policial, o que traz uma maior legitimidade aos elementos colhidos nesta fase pré-processual.
De acordo com o Código de Processo Penal o juiz pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação no caso das provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas. Desse modo houve uma valorização do inquérito policial, no sentido de que ele constitui elemento essencial para a futura sentença penal. É atribuição, portanto, do Delegado de Polícia atuar de forma transparente e imparcial, fornecendo, quando não frustre a investigação, a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, mormente quando se estiver diante de provas não-repetíveis, que não se submeterão ao contraditório judicial.

Outra questão que se discute durante a apuração de um crime é o direito dos investigados de permanecer em silêncio durante toda a investigação, mormente na hora da prisão em flagrante, pois neste momento é que se deve assegurar ao indiciado todos os meios pertinentes ao pleno exercício das garantias individuais, como o direito ao silêncio, não o compelindo a produzir prova contrária ao seu interesse. O direito a não contribuir para formação da sua culpa está no art. 5º, LXIII, da Constituição da República, e fez com que alguns artigos do Código de Processo Penal não fossem recepcionados pela nova ordem constitucional. Alterações legislativas vieram confirmar o que já sustentava a doutrina como, por exemplo, garantir ao acusado o direito a entrevistar-se com seu defensor antes do interrogatório, o direito a permanecer calado sem que isso possa ser considerado em prejuízo da defesa, e ainda, no que se refere à condução coercitiva do investigado é imperioso salientar que foi, no entendimento de alguns doutrinadores, revogada por manifesta incompatibilidade com a garantia constitucional do silêncio.

O princípio da presunção de não culpabilidade está inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, e exige que toda condenação seja precedida de uma atividade probatória produzida pela acusação e proíbe que uma pessoa seja condenada sem as necessárias provas. Decorre deste princípio outras exigências, tais como: o ônus da prova pertence unicamente à acusação, não se obrigando a produção de provas negativas do fato por parte da defesa e a necessidade da produção das provas ou da repetição delas em juízo competente. O mais importante deste valioso princípio constitucional é a proibição da antecipação dos resultados finais do processo, não sendo permitida qualquer privação da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, exceto a de natureza cautelar devidamente motivada.

Assunto que precisa ser analisado é acerca do indiciamento feito pela polícia judiciária, pois há grande repercussão social e penal neste ato que é realizado na fase do inquérito policial, e ainda, frisa-se que o indiciamento não está previsto expressamente em nosso ordenamento jurídico. O indiciamento para ser legítimo deve ser baseado em um conjunto mínimo de provas indicativas da autoria, pois há que se ter uma possibilidade real da autoria de determinado fato.

Os princípios e as garantias insculpidos na Constituição Cidadã revelam-se como reais elementos limitadores do poder estatal, na seara do processo penal isto se mostra muito mais claro, no entanto, se faz necessário a observância, dentro do possível, dos princípios e garantias na fase preliminar do inquérito policial, momento este que se traduz como verdadeiro filtro processual, evitando que o cidadão seja processado e julgado sem um mínimo de provas de autoria e da materialidade. A necessidade de se garantir a aplicação dos princípios processuais já no momento do inquérito policial se justifica para dar legitimidade à finalidade da investigação que é a preparação para uma possível ação penal.

O inquérito policial está passando por uma crise, mas é preciso ver que este instrumento deve ser compreendido e analisado segundo os preceitos elencados naConstituição da República. A autotutela foi abolida do nosso ordenamento jurídico, incumbindo ao Estado fazer valer o seu direito de punir através do processo penal para a regular aplicação da pena.

Antes de começar o processo precisa-se passar por um estágio anterior de apuração, momento de fundamental importância para o futuro processo penal, haja vista que o legitima e traz elementos para o ajuizamento da ação penal. A investigação preliminar se formaliza através do inquérito policial, importante instrumento de proteção aos direitos fundamentais, uma vez que protege a pessoa de submeter-se desnecessariamente a um processo penal.
É preciso saber que o inquérito policial não é somente um procedimento preparatório da ação penal, e sim um caminho a ser ultrapassado para que se possa começar a fase processual. O inquérito policial objetiva não somente buscar a materialidade do crime e os indícios de sua autoria, mas, além disso, fornecer elementos para que o investigado possa se defender. Não devemos pensar que o inquérito policial é apenas um procedimento apuratório com o fim de achar um culpado pela prática de um crime. A investigação penal tem a finalidade de fornecer subsídios tanto para a acusação quanto para a defesa.

Daí se afirma que o inquérito serve como um filtro processual, evitando que acusações precárias e infundadas possam se transformar em um processo penal. O inquérito policial é iniciado quando existe a possibilidade de ter acontecido um fato criminoso, ainda que não se conheça ainda sua autoria, pois um dos objetivos da investigação policial é, justamente, encontrar o autor da infração penal. Seus atos servem para fundamentar decisões interlocutórias, como prisões preventivas e buscas e apreensão, além de, é claro, basear a decisão acerca da admissibilidade ou não da acusação por parte Ministério Público.

Apesar de não ser o objetivo principal deste trabalho e do tema ser muito extenso e controvertido, não se pode deixar de falar, ainda que brevemente, sobre a possibilidade ou não de o Ministério Público, ou outros órgãos, realizar investigações.

Cabe ao Estado e a sociedade a responsabilidade pela segurança pública. Com isso, é através das instituições policiais que o Estado proporciona a segurança, que significa dizer que é por meio dessas instituições que o Estado manifesta o seu poder de polícia.

Ocorre que a Constituição Cidadã de 1988 vislumbrou, ainda, a possibilidade de outros órgãos investigarem, como acontece com o Ministério Público nos inquéritos civis e com as Comissões Parlamentares de Inquérito. Mas é correto sustentar que cabe exclusivamente à polícia judiciária a apuração de crimes e circunstâncias que vão ensejar ou não a necessidade de um futuro processo penal. A investigação preliminar deve ser procedida por um órgão totalmente imparcial, que não tem ligação direta com o processo, sustentando a doutrina que existe a necessidade de separar as funções do Estado-investigador, Estado-acusador e Estado-julgador, conforme exigido pelo sistema acusatório.
Vários são os argumentos elencados para sustentar a exclusividade da investigação penal pela polícia judiciária, quais sejam: trata-se de um órgão especializado na investigação criminal, a polícia está muito mais interada da atividade criminosa e é o único órgão representativo do Estado que obrigatoriamente está presente em todas as cidades do Brasil. E ainda, a Constituição da República estabeleceu as funções da polícia de investigar infrações penais e sua autoria e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário, não podendo qualquer legislação infraconstitucional dispor diferentemente ao que previu a Constituição Cidadã.

A norma constitucional conferiu poderes investigatórios ao Ministério Público e às CPIs no sentido de realizar investigações relacionadas a procedimentos que não objetivam apurar infrações penais.

No que se refere as CPIs a investigação não tem por finalidade direta a apuração de crimes, mas sim a apuração de quebra do decoro parlamentar e a configuração de atos de improbidade administrativa, o que leva a incidência de punições disciplinares-administrativas, tanto que se, eventualmente, a Comissão Parlamentar de Inquérito verificar a ocorrência de alguma infração penal, os relatórios serão destinados à polícia judiciária para que se instaure o correspondente inquérito policial.

O mesmo se verifica no inquérito civil promovido pelo Ministério Público, que tem por fim a elaboração do termo de ajustamento de conduta, de natureza civil, onde não é permitido que se realizem medidas de caráter investigativo-penal.

Por fim, quando se estiver diante de infrações penais, cabe exclusivamente às polícias judiciárias a realização das apurações preliminares, pois este é o órgão especializado nessa tarefa, que tem contato direto com o evento criminoso e que é totalmente imparcial, haja vista que está desvinculado ao futuro processo.

Um argumento utilizado por quem sustenta o poder de investigação do Ministério Público é a teoria dos poderes implícitos, onde se afirma que aquele que pode o mais, pode o menos. Assim teria o Ministério Público o direito legítimo, para aqueles que defendem esse pensamento, como titular da ação penal, de promover as investigações indispensáveis para o ajuizamento da correspondente ação penal. Ocorre que, conforme sustenta-se contrariamente a esse entendimento, a teoria exposta não tem lugar quando se trata de matéria onde se constate a atribuição expressa de poderes pela Constituição da República, onde em seu artigo 144 é expresso em conferir atribuição exclusiva às polícias judiciárias para a apuração de infrações penais. Nota-se que a explicitude afasta a implicitude, não restando lugar para outra interpretação, no mais, se assim não fosse, os juízes estariam aptos a fazer as investigações preliminares, uma vez que quem pode o mais também poderia o menos.

A polícia possui uma grande discricionariedade na sua atuação, mas não pode esquecer que todos os seus atos devem ser pautados pelo princípio da legalidade e toda vez que se deparar com a ocorrência de uma infração penal que esteja submetida a ação penal pública incondicionada incumbirá ao Delegado de Polícia proceder a regular apuração através do inquérito policial. O trabalho policial deve ser fiscalizado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário e buscar sempre agir de maneira impessoal e preservando o interesse público.

É notório que a atividade policial está vinculada ao Poder Executivo sofrendo porventura ingerência política e para que isso não aconteça mais é preciso que os Delegados de Polícia integrem uma carreira jurídica, conferindo-lhes algumas prerrogativas como a inamovibilidade. Com isso, a atividade policial se desenvolverá de modo mais eficaz e consentâneo com um Estado Democrático de Direito.

A Polícia Civil é quem tem o primeiro contato com a infração penal e que, devido a isso, apresenta as melhores condições para encaminhar a investigação. O Delegado de Polícia é um agente público imparcial e que deve agir como um garantidor dos direitos fundamentais dos investigados, não tendo mais espaço para a figura da autoridade policial como um inquisidor, que busca unicamente a condenação do indiciado. Sua função no Estado Democrático de Direito, como previsto na Constituição da República, é a de fornecer elementos informativos tanto para a acusação, quanto para a defesa, agindo imparcialmente e preservando os direitos individuais das pessoas envolvidas na investigação policial.

A justiça penal trabalha interligadamente, e as atribuições exercidas pelos órgãos que formam a persecução penal são todas de grande valor para se possa obter um resultado satisfatório. As instituições não devem rivalizar para mostrar uma mais poder que a outra, é necessário que toda engrenagem estatal atue de forma integrada e eficiente, assegurando uma digna prestação do serviço público em benefício da sociedade.

6 – A missão da Polícia Civil na atual segurança pública e os direitos fundamentais

Hoje em dia a sociedade tem exigido uma segurança pública eficaz e a culpa da falta de segurança recai sempre sobre a polícia. Algumas pessoas sem conhecimento prático vão para a mídia e revelam sua opinião sobre segurança pública colocando equivocadamente a responsabilidade na polícia dizendo que ela é ineficiente. E outros, com motivos diversos, sustentam o término do inquérito policial e avocação pelo Ministério Público das investigações preliminares, como se assim estivesse tudo solucionado.

O que não notam é houve um enfraquecimento da polícia desde a promulgação daConstituição Cidadã, e isso ocorreu não somente por causa exclusiva das novas normas constitucionais, e sim por interpretações equivocadas que tem sido sustentada por setores da doutrina, além do grande número de atribuições de caráter não-policiais, que nada tem haver com a atividade investigativa, como o transporte de presos para o fórum e o acautelamento de presos em carceragens nas Delegacias, realizadas hodiernamente pela polícia, bem como pela falta de políticas públicas sociais, estas as verdadeiras responsáveis pela atual situação. Em tempos de poucos recursos e crescimento da criminalidade é imprescindível retirar da polícia as tarefas não-policiais e focá-la em suas atividades típicas.
A visão de que a polícia ainda é serva da ditadura e desse jeito deve ser enfraquecida em benefício do cidadão de bem é um absurdo. Vivemos ainda a cultura do abuso, isto é, sempre que uma pessoa é contra uma atuação policial, apesar de estritamente legal, afirma pra quem quiser ouvir que isso foi abuso de autoridade.

A recente situação da segurança pública é motivada não por uma polícia ineficiente e sim por uma polícia fraca e sem garantias. Com receio de possíveis abusos enfraqueceu-se a polícia de tal forma que ela se esvaziou e se desvalorizou, tendo, portanto dificuldades em combater o crime. O exercício de tarefas que não tem relação com a atividade investigativa pela polícia faz com que esta não tenha tempo de realizar o trabalho policial, atrapalhando assim a função primordial da polícia judiciária que é a apuração das infrações penais. Tal enfraquecimento atinge também os policiais que ficam sem garantias, desse modo ficam vulneráveis a ingerências externas no exercício de suas atividades legítimas.

O reconhecimento do cargo do Delegado de Polícia como uma carreira jurídica é uma das soluções para atuações mais eficazes da polícia, dando-lhe autonomia para, por exemplo, aplicar os princípios da intervenção mínima e da insignificância para que se agilize o trabalho policial. A aplicação dos citados princípios pela Polícia Civil evitará uma futura e desnecessária investigação e o correspondente processo penal, contribuindo para a celeridade da justiça e desonerará a polícia e a justiça.

A ocupação da polícia com fatos insignificantes leva a sobrecarga a própria polícia e os tribunais, retardando a administração da justiça. Vários já são os crimes que necessitam serem investigados e os inquéritos policiais e os respectivos processos penais não são concluídos, nem trabalhados com a devida qualidade, e as autoridades envolvidas na persecução penal não tem condições de prover a efetiva investigação, processamento e julgamento em razão do inchaço penal.

Os operadores do direito envolvidos na investigação não devem seguir o velho e ultrapassado direito penal, legalista e formalista, que começou a ficar decadente a muito tempo por ser puramente formalista. Apesar disso, ainda é o pensamento ensinado nos manuais e nas faculdades de direito. É retrógrado o modelo no qual o Delegado não faz qualquer juízo de valor, pois ele deve poder interpretar e aplicar os princípios penais assim como os demais operadores do direito. Ocorre que a maioria dos Delegados de Policia optam por atuar dessa forma devido ao fato de não possuírem as mínimas garantias, inamovibilidade e independência funcional, para sustentar seu entendimento jurídico, ficando expostos a um ilegal e abusivo processo por prevaricação.

Ao Delegado de Polícia deve ser deferido fazer juízo de valor, inclusive de causa justificante, não de maneira absoluta, mas relativa, ou seja, poderá não autuar alguém em flagrante delito quando estiver clara uma das causas elencadas no artigo 23 do Código Penal. Se assim não fosse, conforme exemplifica a doutrina, o Delegado de Polícia não poderia assistir a uma luta de boxe, pois seria obrigado a prender e levar para a Delegacia os boxeadores, uma vez que, para a doutrina tradicional, a violência esportiva é considerada exercício regular do direito, causa excludente da ilicitude, que não pode ser avaliada por ele.

Para resolver este problema, deixa-se de lavrar o auto de prisão em flagrante e instaura-se o competente inquérito policial, mas correrá risco de ter que se explicar devido ao fato de não ter lavrado o flagrante. Diante disso o Delegado de Polícia, quando ficasse clara a ocorrência uma causa exclusão da ilicitude, poderia mediante um despacho fundamentado instaurar desde logo o devido inquérito policial, e esse despacho formal fundamentaria a razão da não autuação em flagrante. Esse inquérito policial instaurado será examinado pelo juiz e pelo promotor de justiça sem qualquer dificuldade.

A autoridade policial na rotina de seu trabalho recebe os fatos brutos, nas versões das vítimas e determina diligências urgentes, durante o momento em que os nervos estão abalados, procurando a organização dos vestígios e circunstâncias, extraindo uma resposta no tumulto dos acontecimentos, sendo capaz de fazer juízo de valor dos fatos em situações de grande pressão.

O problema não é o inquérito policial, ou o modelo adotado, pelo contrário, quase não existem crimes que prescindiram do inquérito. A hipocrisia do mero endurecimento das penas e de colocar a culpa de tudo na polícia, somente objetiva desvirtuar e deturpar as verdadeiras causas da crise que sofre a segurança. Pensar que somente passando o controle das investigações para o Ministério Público soluciona a questão, sem que haja investimento nas estruturas, é um equívoco, pois além de tudo este também já está sobrecarregado e além de não solucionar o problema, o Ministério Público também ganhará o descrédito de que atualmente tem a polícia. Para resolver essas questões devemos prestigiar o que já temos com estrutura material e tecnológica, garantias institucionais para seus integrantes, além, é claro, de melhor remuneração.

O inquérito policial deve permanecer, mas com avanços que poderão vir por meio de leis que aperfeiçoem o procedimento, assim, primeiro há que se fornecer os instrumentos eficazes para a polícia a fim de que se possa legitimar uma cobrança arrazoada. Fornecendo os meios pode se cobrar os resultados, do contrário, é tudo disputa por parcelas de poder.

A Polícia Civil, através da autoridade policial, que primeiro se depara com o evento criminoso dando contorno jurídico inicial a situação apresentada e decide o que vai ser feito dali em diante. É sua missão apurar os fatos no momento dos acontecimentos, preservando as provas materiais e defendendo os direitos do cidadão. Na Polícia Civil é que a investigação caminhará até o deslinde do fato criminoso.

Consagrando o princípio da paridade das armas é com imparcialidade que a Polícia Civil comprovará ou não o fato supostamente criminoso, a partir das provas colhidas, funcionando como verdadeiro filtro processual e garantindo inicialmente a legalidade da persecução estatal.

É precisamente no momento do inquérito policial que a sociedade se assegura de que não haverão abusos do poder persecutório estatal, significando que o cidadão não sofrerá acusações infundadas, pois é perturbador para a sociedade e para os direitos humanos assistir um inocente ser processado. É a Polícia Civil através do inquérito que evitará esse tipo de injustiça.

A polícia judiciária no Brasil acompanhou a evolução dos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de atender as necessidades da população na esfera da segurança pública. Houve uma evolução dos direitos e garantias fundamentais. A doutrina elenca os direitos e garantias fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, de acordo com a ordem histórica cronológica em que foram previstos nas Constituições. Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos individuais denominados de liberdades públicas, surgidos a partir da Magna Carta em 1215. Englobam os direitos civis e políticos, tais como o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio, dentre outros. Os direitos fundamentais de segunda geração são chamados de direitos positivos, pois, não buscavam mais limitar o poder do Estado, mas sim impor a este o dever de tomar medidas voltadas à diminuição dos problemas sociais. Já os direitos fundamentais de terceira geração focavam os direitos de solidariedade ou fraternidade. Abrangem, por exemplo, o direito à paz social, à preservação do ambiente e ao desenvolvimento econômico, visando a coletividade.

Nesse contexto a Polícia Civil, na posição de instituição responsável por desvendar os crimes e pela segurança pública, foi forçada a adaptar suas atribuições conforme o desenvolvimento dos direitos e garantias fundamentais, mormente, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana. Chega-se a esta conclusão da análise entre a transformação progressiva da atividade da Polícia Judiciária e a evolução histórica dos direitos e garantias fundamentais conforme visto acima.

A atividade exercida pela Polícia Civil sempre esteve atrelada à imagem repressiva, haja vista o período da ditadura militar, onde foi usada como instrumento político. No que se refere aos direitos fundamentais de segunda geração a Constituição da República de 1988 conferiu expressamente à Polícia Civil a atribuição de investigação criminal, assumindo a tarefa de gestora das atividades policiais repressivas do Estado. Por fim, com a consagração dos direitos fundamentais de terceira geração, a Polícia Civil também atua na área da paz social e superação da violência. Com isso, devido à nova ordem constitucional, a Polícia Civil é colocada no papel de pacificadora social. Percebe-se, então, que, devido a evolução dos direitos e garantias fundamentais, as atribuições da Polícia Civil cresceram, não consistindo somente na investigação criminal, mas também, na atividade de mediação de conflitos como ocorre no caso das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Exerce a Polícia Civil importante função na manutenção do Estado Democrático de Direito, uma vez titular do inquérito preliminar assegura uma investigação imparcial, que visa a verdade e não essa ou aquela parte processual, legitimando a viabilidade da própria existência ou não do posterior processo penal, pois não seria justo sujeitar o cidadão ao processo penal sem um mínimo de lastro probatório que autorize o ajuizamento da ação penal. Em última análise, o inquérito policial funciona como um instrumento de investigação criminal da Polícia Civil, que assegura a preservação dos direitos fundamentais do indivíduo, na medida em que não é submetido ao processo penal sem que haja uma fundada razão.

Apesar de polêmico na doutrina é possível perceber que o inquérito policial se amolda à nova ordem constitucional, pois antes era considerado um procedimento dispensável e meramente preparatório da ação penal, ocorre que a Constituição Cidadã consagrou o princípio do devido processo legal, em seu artigo 5º, que pode ser entendido como o conjunto de direitos, que asseguram uma investigação, instrução e julgamento justo ao acusado. Com base neste princípio, uma parte da doutrina afirma que o inquérito policial se transformou em um meio de defesa dos direitos e garantias individuais, na busca da verdade real. A Polícia Civil, portanto, não é apenas uma coadjuvante, e sim protagonista no sistema da justiça penal nacional.

O inquérito policial foi criado para ser uma ferramenta de garantia para a justa aplicação da lei penal, pois é instruído por um órgão imparcial e distante da possível relação processual penal que venha surgir a partir do fato investigado, servindo para verificar a viabilidade da formação dessa própria relação.

Outra questão a ser abordada é acerca da necessária ruptura de uma visão retrógrada onde se acreditava que as instituições policiais e as entidades de defesa dos direitos humanos repeliam-se frontalmente. A cultura histórica deixada pelo regime ditatorial mostra uma ideologia repressiva, bitolada ao entendimento de que a defesa da dignidade da pessoa implica em necessariamente em defesa dos criminosos.

Não se pode ter a visão absoluta de que o trabalho policial é só repressivo e, de que o princípio da dignidade da pessoa humana é só protecionista dos criminosos. A evolução nos traz a ruptura de paradigmas criados durante a história brasileira.

Os direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa tem se mostrado respeitados no meio policial, ao contrário do pensamento de alguns que ainda destacam que as forças de segurança pública são organismos estruturados e direcionados somente para ações repressivas e comprometidas com o regime ditatorial do passado. Na polícia atual não tem mais espaço para a cultura da violência, tornando-se comum hoje em dia as práticas e ações educativas nas polícias, sempre respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana. Nota-se que este assunto tem fundamental importância para a construção de um Estado Democrático de Direito, onde as instituições policiais desenvolvem suas atividades calcadas nos princípios de respeito à dignidade humana.

No Estado Democrático de Direito há a participação de todos na vida política do país, sendo um de seus princípios básicos a dignidade da pessoa humana, que consiste na unidade dos direitos e garantias fundamentais e na sua invulnerabilidade.

O princípio da dignidade da pessoa humana se revela no reconhecimento da própria existência do homem como sujeito de direitos, se refletindo em cada direito fundamental que de alguma forma traz um conteúdo da dignidade da pessoa. O que não pode acontecer é pensar que o princípio da dignidade da pessoa humana se destina unicamente à proteção de criminosos. Este pensamento é um resquício histórico da Ditadura Militar que não deve prosperar, como também não pode prevalecer, o entendimento distorcido de que os direitos humanos se revelam verdadeiros obstáculos à efetivação de toda ação policial de combate ao crime.

Modernamente entende-se que é logicamente admissível e aplicável a percepção dos direitos humanos na rotina da atividade de polícia judiciária, com metas e políticas, que busquem o alcance de objetivos sociais e humanos. A aplicação dos direitos humanos e do princípio da dignidade da pessoa humana é uma realidade baseada na mudança de paradigma, projetando uma atitude da atividade policial planejada pela educação e inteligência.
A atual atividade policial exterioriza as modernas políticas públicas adotadas pelos governos no sentido da fomentação de ações educativas e da efetivação do respeito à dignidade da vida humana. Desse modo, nota-se uma reformulação dos métodos e técnicas de atuação da força policial, unindo-se investimentos da sociedade e da polícia buscando a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

A própria sociedade tem se tornado intolerante com o comportamento abusivo e arbitrário, que por acaso ainda possa persistir em existir, fazendo um grande investimento na educação para um exercício pleno da cidadania, visando a legitimação do princípio da dignidade da pessoa humana.

A proteção aos direitos humanos surge como uma etapa de evolução da atuação policial na afirmação de um Estado Democrático de Direito. Na rotina policial há várias denúncias de abusos e desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana que fizeram com que ocorressem mudanças no campo teórico-científico e prático no perfil da segurança pública.

Estamos em um autêntico processo de oxigenação onde se deixa para trás a fracassada política ditatorial, rompendo-se o pensamento no qual existe um antagonismo entre a polícia e direitos humanos para uma filosofia baseada na premissa de que a ação policial é educativa e calcada nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
A formação e a educação voltadas para os direitos humanos nas polícias brasileiras apareceram com a necessidade das instituições de segurança pública se amoldarem aos novos ares democráticos, especificamente, após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, uma vez que o postulado da dignidade da pessoa humana é elevado como cláusula pétrea e fundamento da nova ordem constitucional brasileira. Diante disso, não mais se admite a formação de um policial sem que lhe seja conferido base estrutural fundamentada em direitos humanos.

O objetivo é chegar a uma visão sistêmica lastreada no respeito aos direitos humanos e onde o trabalho policial não perca a força de prevenção e de repressão no enfrentamento a criminalidade. A nova visão constitucional de proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana na rotina policial delineia uma nova atuação policial, com viés educativo e comprometido com a dignidade da pessoa humana, sem perder o foco na prevenção e na repressão ao crime, concebendo os direitos humanos não como simples postulados teóricos, mas como imperativos à prática da atuação policial.

Os direitos humanos enfatizam o direito à vida, à integridade física e à dignidade, com respaldo na norma constitucional positivada, primando pela ruptura de paradigmas, onde se torne efetivo a inserção do policial com um agente proativo, exercendo funções de prevenção e de repressão ao crime e, deixa de ser um simples caçador de criminosos, alcançando uma posição proativa, baseado na identificação dos problemas da comunidade, em benefício do combate ao crime.

O policial deve entender a dimensão pedagógica de sua atividade para a solidificação de uma sociedade democrática, conscientizando-se de que agir defendendo a dignidade da pessoa e os direitos humanos não enfraquece seu trabalho de repressão ao crime. O respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana não redunda em concordância de atos ou ações criminosas. A visão do policial para a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana deve ser a que estabelece comportamentos que assegurem a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais na atividade policial. Desse modo, estaremos construindo um polícia cidadã que privilegie a formação do juízo moral, das ciências humanísticas e da inteligência policial em contraponto a eficácia, às vezes desnecessária, da força bruta.
A atuação esperada pela população é o empreendimento, simultâneo, do princípio da dignidade da pessoa humana e do efetivo enfrentamento e repressão ao crime. É preciso, ao mesmo tempo, ter como parâmetro, e de forma contínua, o conhecimento e a concreção do postulado da dignidade da pessoa humana na atividade policial. Abandona-se de vez o pensamento de que os direitos humanos estão direcionados unicamente à defesa do criminoso e a superação de uma visão ultrapassada de que os direitos humanos são utópicos. O trabalho de respeito aos direitos humanos obrigatoriamente passa por ações educativas constantes na formação do policial e consequentemente teremos a consolidação de um Estado Democrático de Direito.

Ficou no passado o rótulo de que a atividade de repressão desenvolvida pela polícia e a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana não convivem juntos, a interação entre direitos humanos e segurança pública é a recente filosofia assentada em um processo de constante evolução em direção de políticas públicas de efetiva repressão ao crime e de garantia à incolumidade da vida humana.

A sociedade anseia que a Polícia Civil seja tratada como um direito fundamental do cidadão e de natureza prestacional por parte do Estado. Tal órgão que está presente a tanto tempo no contexto social vem sofrendo uma contínua evolução no processo histórico brasileiro, crescendo em importância, diante do aumento da criminalidade, mas que ainda não está sendo devidamente estudado pelos doutrinadores pátrios.
É um direito fundamental do cidadão ter uma Polícia Civil investigativa e cidadã, conforme se depreende do texto constitucional que protege o direito a vida, ao patrimônio, a segurança, entre outros, todos inspirados na dignidade da pessoa humana que se traduz não somente como um direito expresso na Constituição Cidadã, mas na realidade um atributo que todo ser humano tem independentemente de qualquer requisito ou condição.
Toda norma de direito fundamental expressa um comando impositivo e vinculante aos órgãos do Estado que atuam na proteção dos direitos fundamentais, haja vista que estes são direitos públicos subjetivos do cidadão que se dirigem tanto em face do particular quanto do Estado.

Para uma atuação eficaz e uma devida resposta da Polícia Civil que corresponda às necessidades da segurança pública é preciso municiar a instituição policial com os meios e garantias essenciais para assegurar o direito fundamental do cidadão de ter uma verdadeira polícia investigativa e cidadã. A norma constitucional que trata da segurança pública não deve ser programática para que possa assegurar o mínimo existencial ao cidadão e a todos que tiverem um bem jurídico ameaçado ou violado.

No cumprimento de sua missão constitucional a Polícia Civil precisa gozar de prerrogativas e garantias que outras instituições jurídicas já possuem, até porque não há motivo jurídico para que tais atributos não sejam assegurados a Polícia Civil. Por exemplo, a inamovibilidade é essencial para a investigação policial não sofrer ingerências políticas e pressões da mídia.

Diante do exposto, buscamos mostrar a existência de um aparato legal garantidor de uma Polícia Civil investigativa e cidadã, que busca diuturnamente oferecer o melhor serviço possível para a sociedade desempenhando suas atribuições de acordo com suas possibilidades.

7- Conclusão

Apesar das críticas o Inquérito Policial permanece sendo ícone da proteção das garantias e dos direitos fundamentais dos envolvidos em investigações preliminares. E ainda podemos afirmar que, diferentemente de quaisquer outros procedimentos produzidos sem base legal, é ele que corporifica a própria investigação policial pré-processual no Brasil.

A Polícia Civil, assim como o Judiciário e o Ministério Público, faz parte da engrenagem destinada a promover a segurança pública neste país, cada um com a sua função constitucionalmente definida. Não podemos falar em subordinação hierárquica entre estes órgãos, mas sim em atuações consubstanciadas na busca pela integral aplicação da legislação vigente, democraticamente elaborada pelo Estado Democrático de Direito, não havendo lugar para aventuras e soluções imediatistas, que busquem combater os altos índices da criminalidade que apavoram nosso país, através da mera importação de modelos estrangeiros.

Incumbe ao governo a valorização do aparato policial, através de qualificação e aparelhamento de seus quadros, dando-lhes bons salários e capacitando-os a trabalhar com dignidade. A evolução, na incansável batalha contra o crime, virá sem atropelos ao que estabelece a lei. Por último, destacam-se as ações de inteligência policial, adequando-as desde seu início ao que prevê a Constituição da República no que se refere às cláusulas pétreas do Estado Democrático de Direito. Na sociedade brasileira não tem mais espaço para as polícias secretas e as ditaduras.

O Inquérito Policial, como investigação policial preliminar, sob a presidência de um Delegado de Polícia, deve permanecer sendo desenvolvido pelos órgãos policiais,imparcialmente, na proteção da sociedade e de acordo com a legislação em vigor.

O rompimento dos estigmas existentes na segurança pública é uma questão fundamental a ser ultrapassada, haja vista que as marcas deixadas no passado ainda desacreditam os órgãos relacionados a segurança no Brasil. Perceber as polícias sob a nova ótica constitucional, entendendo quais são as suas missões, é o início para o desenvolvimento de uma nova segurança pública, calcada na defesa e garantia dos direitos humanos, além do desfazimento das marcas abusivas da polícia por parte da sociedade.

A segurança pública está citada no artigo 144 da Constituição da República e tem como objetivo a proteção da integridade das pessoas e dos patrimônios. Assim, pode-se afirmar que a polícia é o primeiro órgão do Estado garantidor dos direitos humanos. Durante alguns anos o trabalho da polícia foi equivocadamente confundido com o dos exércitos e, desse modo, foi manipulado pelos governos para servir como braço armado e repressor das grandes massas, fazendo com que os anseios de uma parte privilegiada da sociedade fossem assegurados. É notório que há a necessidade de perceber as novas ideias trazidas pela Carta Magna pelos direitos humanos, para que possamos ter uma polícia correta e forte, sem maculas éticas e morais.

A dignidade da pessoa humana pode ser considerada não somente como um princípio, mas como norte para a aplicação de todos os outros princípios consagrados na Constituição da República, ela é fundamento da República e amolda-se a todo o ordenamento jurídico. Sua compreensão é resultado do amadurecimento social e político, traduzindo verdadeiro vetor para a interpretação de outras normas e ainda ganha contornos no reconhecimento do valor da pessoa e se estabelece como um postulado essencial no surgimento de um Estado Democrático de Direito.

Diante do que se viu aqui, é impossível não reconhecer a importância da Polícia Civil para a persecução penal e para o Estado Democrático de Direito.

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FONTE:
Mildo Carlos Cunha
Graduado em Direito pela UCAM-Ipanema e Pós-Graduado na UNESA, Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, lotado atualmente na CORE.

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